Neste volume da Carta da ECCON, abordaremos o recém aprovado Projeto de Lei n° 2159/2021, que tem como objetivo uniformizar os procedimentos de licenciamento ambiental no Brasil.

Contexto

O Senado Federal e a Câmara dos Deputados concluíram a análise do Projeto de Lei (PL) n° 2159/2021, que pretende criar a Lei Geral do Licenciamento Ambiental no Brasil. O texto vai para o Presidente da República, que pode sancioná-lo e convertê-lo em lei, vetá-lo integralmente ou vetar alguns trechos.

O licenciamento ambiental é um dos instrumentos centrais da Política Nacional do Meio Ambiente, responsável pela autorização, implantação e operação de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, por meio de análise técnica que previne, mitiga ou compensa impactos ambientais.

Desde a Constituição de 1988, tornou-se obrigatória a exigência de estudos prévios para obras ou atividades que possam causar significativa degradação ambiental. O licenciamento, portanto, se consolidou como um instrumento importante para autorizar atividades que trazem riscos ambientais.

Historicamente, o licenciamento no Brasil contou com uma estrutura normativa descentralizada formada por leis federais, estaduais e municipais, resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), portarias e normas técnicas complementares. Ainda não existe uma lei federal que discipline de forma abrangente e sistematizada esse tema.

O instrumento colocou o Brasil em destaque no quesito de gestão de recursos naturais. O controle das atividades que trazem impacto evitou desastres, poupou vidas e viabilizou a implementação de incontáveis iniciativas de compensação ambiental. Ao mesmo tempo, porém, trouxe atrasos a obras importantes, gerou insegurança jurídica e colocou foco desproporcional em atividades de baixo impacto, o que gerou inúmeros questionamentos quanto à sua eficácia e utilidade, além de afastar investimentos.

O seu aperfeiçoamento, portanto, é uma necessidade do país.

PL nº 2.159/2021

O Projeto de Lei nº 2.159/2021 é o texto substitutivo de um projeto que foi apresentado ao Congresso em 2004 (PL 3729/2004). Isso significa que a iniciativa de uniformização das normas de licenciamento tem mais de 20 anos.

Como diretrizes centrais do licenciamento, o PL sugere (i) a busca do desenvolvimento sustentável, (ii) a participação pública, (iii) a transparência das informações, com a disponibilização pública de todos os estudos e documentos que integram os processos de licenciamento, (iv) o fortalecimento de instrumentos de mediação e conciliação a fim de se evitar conflitos e judicialização, (v) a gestão eficiente dos impactos decorrentes dos empreendimentos licenciados e (vi) a cooperação entre os entes federados.

Além da definição de normas gerais e uniformizadas, uma demanda antiga e de enorme importância, o PL buscou enfrentar outro tema delicado: a definição de prazos tanto para os órgãos públicos quanto para os empreendimentos, incluindo a possibilidade de aprovação automática em caso de ausência de manifestação pelo órgão responsável.

O PL busca uniformizar a nomenclatura das licenças, passando a existir apenas: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Licença Ambiental Única (LAU), Licença Ambiental Especial (LAE), Licença de Operação Corretiva (LOC), Licença por Adesão e Compromisso (LAC).

Os estudos necessários para a obtenção das referidas licenças também tiveram sua nomenclatura e definição uniformizados, passando a ser: Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Plano Básico Ambiental (PBA), Plano de Controle Ambiental (PCA), Relatório de Controle Ambiental (RCA) e Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE). Em qualquer caso, o escopo do estudo deve ser objeto de um Termo de Referência, a ser preparado pelo órgão ambiental.

Outra novidade é a definição de que alterações em empreendimentos que não resultem em aumento significativo dos impactos ambientais dispensam a análise ou emissão de nova licença pelo órgão licenciador.

Também ficará dispensada a análise do órgão ambiental, na renovação das licenças, para os casos em que não tenha havido alteração de porte do empreendimento, não haja alteração da legislação aplicável e as condicionantes ambientais tenham sido cumpridas. Nesse caso, a renovação da licença é automática.

O PL buscou estimular empreendimentos que tragam inovação ou ganhos ambientais, para os quais conferiu priorização na análise e dilação de prazos. Também previu a possibilidade de reutilização de estudos já realizados, com a previsão da construção de uma base de dados pública.

LAC e suas implicações

A criação da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) foi uma das novidades mais discutidas no trâmite do PL. Inspirada em modelos já usados em estados como Goiás e Bahia, a LAC permite que os empreendedores assumam, de forma autodeclaratória e digital, o compromisso com regras definidas, sem a necessidade de análise individual para casos de baixo e médio impacto.

Os congressistas apontam que a intenção da LAC é simplificar o trabalho dos órgãos ambientais, reduzindo o esforço com empreendimentos de baixo e médio impacto – estima-se que esses empreendimentos representam mais de 90% dos processos de licenciamento –, liberando recursos para questões mais complexas e acelerando a regularização de atividades que costumam ficar fora do sistema formal em razão da complexidade dos trâmites.

Por outro lado, especialistas alertam para os riscos de se aprovar empreendimentos em áreas sensíveis sem avaliação técnica, o que pode colocar em risco a segurança da população e dificultar a prevenção de danos ambientais. É preciso buscar critérios técnicos objetivos, salvaguardas legais e realizar uma fiscalização eficaz.

Dados recentes do Portal Nacional do Licenciamento Ambiental (PNLA), analisados pela equipe ECCON com técnicas avançadas de Python e Business Intelligence, mostram que mais de 28 mil processos de licenciamento foram registrados apenas no primeiro trimestre de 2025. É possível observar que alguns Estados brasileiros não apenas já criaram a LAC como, também, já fazem uso significativo dessa modalidade de licença.

LAE e suas implicações 

A Licença Ambiental Especial (LAE) foi inserida no PL por emenda na Câmara dos Deputados. É aplicável a empreendimentos estratégicos, a serem definidos pelo Conselho de Governo, órgão de apoio ao Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes para o meio ambiente e os recursos ambientais, podendo propor obras, serviços, projetos e atividades para a lista de empreendimentos estratégicos.

Os empreendimentos sujeitos à LAE terão prioridade na análise e serão monofásicos.

Essa novidade, embora significativa, não foi amplamente discutida na tramitação do PL por ser muito recente, incluída nas emendas da Câmara dos Deputados e votada em julho de 2025. Busca dar celeridade e prioridade a projetos e empreendimentos propostos pelo governo.

Considerações finais

Em tempos de emergências climáticas, é de suma importância a adoção de medidas efetivas e bem estruturadas no licenciamento ambiental. Embora o PL nº 2.159/2021 busque solucionar grandes dores como a morosidade, excesso de subjetividades e fragmentação do sistema atual, não podemos enfraquecer nossa gestão ambiental e comprometer os ativos ambientais do país.

Além da publicação de um bom texto, será necessário, também, capacitar os órgãos ambientais e ampliar as bases de dados dos país.

A ECCON seguirá acompanhando os desdobramentos da nova legislação, apoiando seus clientes nos processos de licenciamento ambiental e contribuindo com a construção de uma gestão ambiental técnica, eficaz e orientada para a sustentabilidade.

Para mais informações, acesse nosso site ou entre em contato: contato@ecconsa.com.br.

Maria Cecilia F. Ferronato
Yuri Rugai Marinho

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