Neste volume da Carta da ECCON, abordaremos a entrada em vigor e as implicações do Regulamento (UE) 2023/1115, conhecido como Regulamento de Desmatamento da União Europeia (European Union Deforestation Regulation – EUDR).
Contexto
Com a publicação do Regulamento (UE) 2023/1115, a União Europeia deu um passo firme no fortalecimento de mecanismos legais voltados à proteção florestal e ao controle da origem de produtos agrícolas e madeireiros.
Em vigor desde 29 de junho de 2023, o regulamento impõe condições rigorosas para que produtos como soja, carne bovina, cacau, café, madeira e borracha ingressem no mercado europeu. Para tanto, exige-se que operadores e comerciantes comprovem, de maneira clara e documentada, que esses produtos não estejam associados ao desmatamento nem à degradação florestal, ainda que a atividade seja considerada legal no país de origem.
No centro desse novo regime está a obrigação de implementar um sistema eficaz de devida diligência (due diligence). Não se trata de uma recomendação ou diretriz genérica, mas de uma exigência concreta e vinculante. De acordo com o artigo 9.º do regulamento, os operadores devem adotar procedimentos que permitam identificar, avaliar e mitigar riscos associados ao desmatamento, com base em uma combinação de dados geográficos, informações técnicas, documentos legais e evidências verificáveis.
A avaliação de risco, nesse contexto, deve considerar elementos diversos. Entre eles, destacam-se a prevalência de desmatamento na região produtora, o grau de cumprimento das normas ambientais locais, a proteção de direitos humanos e de comunidades tradicionais, a existência de conflitos fundiários, a estabilidade política do país exportador e os indicadores de corrupção. A exigência de análise do contexto político-institucional na origem do produto reforça o caráter transnacional da norma e sua ambição de influenciar práticas de governança em escala global.
Uma inovação relevante da EUDR é a previsão de que os países de origem sejam classificados conforme o nível de risco: baixo, médio ou alto. Essa categorização, prevista no artigo 29, afeta diretamente o grau de exigência documental e a intensidade das auditorias a que os operadores estarão sujeitos.
Embora a aplicação inicial da EUDR estivesse prevista para 30 de dezembro de 2024, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram adotar uma prorrogação de 12 meses, de modo que o regulamento passará a ser obrigatório apenas a partir de 30 de dezembro de 2025 para empresas de médio e grande porte, e 30 de junho de 2026 para micro e pequenas empresas.
Países de baixo risco poderão contar com processos simplificados. Já os demais precisarão demonstrar, com documentação robusta, que a produção não envolve desmatamento posterior a 31 de dezembro de 2020. A proporção de amostragem também varia: 1% para baixo risco, 3% para risco médio e até 9% para alto risco, conforme estabelecido pelo artigo 16, §1º e Anexo II da EUDR.
O Brasil, segundo a classificação preliminar divulgada pela Comissão Europeia, foi incluído na categoria de risco médio. Essa informação foi posteriormente reafirmada pelo Ministério das Relações Exteriores em Nota à Imprensa.
Isso pode não ser considerado um embargo comercial, mas traz aumento substancial nas exigências de rastreabilidade e documentação. Além das informações básicas sobre o produto, o exportador deverá apresentar as coordenadas geográficas das áreas de produção e comprovar que não houve conversão de vegetação nativa após o marco temporal definido pela EUDR. A posição europeia, de que não cabe distinguir entre desmatamento legal e ilegal, gerou reações críticas do governo brasileiro, que vê na regra uma ameaça à competitividade de commodities agrícolas nacionais.
Nesse cenário, a auditoria ganha papel de destaque. Ela passa a ser não apenas um mecanismo de controle interno, mas um instrumento jurídico fundamental para demonstrar conformidade com a legislação europeia. Auditorias internas e externas, realizadas de forma periódica, técnica e independente, devem ser capazes de atestar não só a legalidade da produção, mas a sua aderência às exigências ambientais e sociais previstas na EUDR. Tecnologias de rastreamento, sistemas de certificação confiáveis, documentação georreferenciada e relatórios de conformidade tornam-se ferramentas indispensáveis.
A ECCON possui sólida experiência em auditorias ambientais e de cadeia produtiva, sendo capaz de apoiar empresas na estruturação de sistemas robustos de verificação e rastreabilidade que atendam aos requisitos do EUDR. Essa expertise é particularmente relevante diante da complexidade regulatória e das sanções previstas. O artigo 24 do regulamento estabelece penalidades que vão desde advertências e multas até a apreensão de mercadorias e exclusão do operador do mercado da União Europeia. A margem para improviso, neste contexto, é mínima.
Embora a categorização de risco não funcione como sanção automática, ela sinaliza com clareza a direção da política comercial europeia. A valorização de cadeias produtivas rastreáveis e com origem comprovadamente livre de desmatamento se torna um critério objetivo. Nesse novo arranjo, a conformidade regulatória depende de evidências auditáveis, produzidas com consistência e sustentadas por sistemas de governança ambiental sólidos.
Considerações finais
Mais do que uma obrigação formal, a auditoria ambiental e a avaliação de riscos exigidas pela EUDR representam uma transformação estratégica para empresas brasileiras que exportam para a União Europeia.
A ECCON seguirá acompanhando os desdobramentos desse regulamento, apoiando seus clientes na adequação às novas exigências e contribuindo para a construção de cadeias produtivas cada vez mais sustentáveis e transparentes.
Para mais informações, acesse nosso site ou entre em contato: contato@ecconsa.com.br.
Julia Lenzi
Gabriel Rosa
Yuri Rugai Marinho