Licenciamento ambiental de empreendimentos de energias renováveis – Vol. 83 – Abril.2022
Neste volume da carta da ECCON, abordaremos o licenciamento ambiental de empreendimentos de energias renováveis.
A ascensão das fontes de energia renováveis
De acordo com dados da Agência Internacional de Energia Renovável (IRENA), a capacidade mundial instalada de energia solar e eólica, juntas, já supera a de hidrelétricas.
A Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (ABSOLAR) aponta que, em 2019, 47% de toda a energia renovável consumida no mundo foi produzida por meio de hidrelétricas, número significativamente maior quando comparado à produção eólica, que gera em torno de 25%. Entretanto, nos últimos anos, a baixa dos preços e as inovações tecnologias de geração solar fotovoltaica e eólica estão transformando o cenário energético e quebrando a hegemonia das hidrelétricas.
Embora a geração hídrica tenha se mantido na liderança do setor até pouco tempo atrás, considerando o cenário de crise climática global e os compromissos nacionais junto à “Agenda 2030” da Organização das Nações Unidas (ONU), que prevê, dentre outros temas, a garantia de acesso a fontes de energia fiáveis, sustentáveis e modernas para todos, a transição energética nacional para fontes de energia mais sustentáveis encontra-se em ritmo acelerado. Além disso, a extensão territorial e a posição geográfica do Brasil favorecem a expansão do setor ano a ano.
Em 2020, o setor de energia solar, por exemplo, recebeu investimentos de R$ 12,1 bilhões, alta de 50% em relação ao ano anterior. Em 2021, a ABSOLAR comemorou a marca de 10 GW instalados, o que põe o país na décima quarta posição do ranking global.
Licenciamento ambiental aliado ao setor
Tendo em vista o crescimento expressivo do setor, normas estaduais relacionadas ao licenciamento de empreendimentos de energia renovável têm trazido novas regras com o intuito de agilizar e simplificar a emissão de licenças ambientais de tais atividades.
No Ceará, por exemplo, a Resolução COEMA nº 05/2019 trouxe novas regras aos processos de licenciamento no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE). Usinas solares com áreas de 1 até 15 hectares (ha), por exemplo, ficam dispensadas de licenciamento ambiental. A dispensa também é prevista para parques eólicos com potência instalada de 1 até 5 MW, visto que tais características denotam empreendimentos de baixo potencial poluidor. A medida é tida como um dos principais atrativos de investimento, favorecendo o desenvolvimento econômico do Estado.
Regras semelhantes foram adotadas pela Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), do Mato Grosso do Sul. De acordo com a Resolução SEMAGRO n° 689/2020, a instalação e funcionamento de usinas que ocupam até 15 ha ou produzem até 5 MW precisam apenas de um “Informativo de Atividade” para adquirir a licença ambiental para pequenos empreendimentos de geração distribuída de energia fotovoltaica. A medida também contempla usinas eólicas de porte e produção semelhantes.
Por meio da Deliberação Normativa nº 235/2019, o Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) de Minas Gerais reduziu para “pequeno” o potencial poluidor/degradador das usinas solares fotovoltaicas. Desse modo, conforme a DN COPAM n° 17/2017, tais empreendimentos serão passíveis de Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS), nas modalidades de LAS/Cadastro (por meio de cadastro eletrônico de informações) ou LAS/RAS (por meio de Relatório Ambiental Simplificado), com prazo de validade de 10 anos, independentemente do porte, mas considerando os critérios locacionais de cada empreendimento. A medida visa incentivar o uso de energia renovável e promover uma economia de baixo carbono, conforme prevê a Lei Estadual nº 20.849/2013, que instituiu a política estadual de incentivo ao uso da energia solar.
Licenciamento com avaliação de impacto
Para os empreendimentos com grande potência instalada e alto potencial de geração de impacto, a tendência é que se mantenham os procedimentos mais exigentes de licenciamento ambiental, que incluem a apresentação de estudos envolvendo a avaliação dos impactos previstos, tais como o Relatório Ambiental Simplificado (RAS), o Relatório de Avaliação Preliminar (RAP) e o famigerado Estudo de Impacto Ambiental, seguido do Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
Nestes casos, os estudos devem apresentar um diagnóstico detalhado dos meios físico, biótico e socioeconômico que serão potencialmente impactados (positiva ou negativamente) pela implantação do empreendimento. Tais estudos usualmente exigem a realização de trabalhos de campo apurados, com vistas à coleta de dados primários de grupos da fauna e flora, além de características do meio físico e dados socioambientais, que tem por objetivo compreender e mitigar os efeitos benéficos ou adversos repercutidos pela chegada do empreendimento.
Embora tais procedimentos sejam mais complexos e onerosos, entende-se que há, nas políticas públicas que regem o tema, um equilíbrio entre a facilitação do licenciamento de empreendimentos considerados de baixo potencial poluidor, e a manutenção de processos mais rígidos para projetos com impactos significativos ao meio ambiente. Em linhas gerais, trata-se de um equilíbrio importante para o fomento da transição energética em consonância com a preservação do meio ambiente.
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Yuri Rugai Marinho
Maria Cecilia F. Ferronato
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