ECCON na mídia – Revista Exame – Ago. 2017

Evolui o mercado de compensação ambiental no Brasil

A realidade ambiental das propriedades rurais no Brasil, pouco a pouco, tem sido alterada. O antigo cenário em que 90% das propriedades eram irregulares no quesito Reserva Legal, conforme apontamento do Senado Federal, já está mais positivo. A mudança tem ocorrido com a evolução do mercado de compensação ambiental, intimamente relacionada com os esforços do governo e do setor produtivo.

Proprietários e posseiros, cada vez mais, têm buscado os mecanismos de compensação ambiental para viabilizar a regularização de suas áreas, seja para fins de cumprimento da lei, seja para o acesso a financiamentos e licitações ou concorrências.

Criação do Cadastro Ambiental Rural

Um importante passo para a regularização das áreas rurais foi a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), instrumento de nível nacional previsto na Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal). Altamente questionado no período de implantação, o CAR tinha como meta cadastrar em registro público eletrônico todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.

A finalidade era clara: compor base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Mas, o atingimento desta meta parecia impossível.

Hoje, cinco anos após a promulgação da lei, apenas uma pequena porcentagem dos imóveis rurais brasileiros ainda não está cadastrada. De acordo com os dados do Serviço Florestal Brasileiro, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, até 31 de julho de 2017, já foram cadastrados mais de 4,2 milhões de imóveis rurais, totalizando uma área superior a 411 milhões de hectares inseridos na base de dados do sistema.

As regiões norte e sudeste já têm 100% das áreas cadastradas. Nordeste, Sul e Centro-Oeste têm, respectivamente, 75,6%, 95,4% e 94,1%.

Emissão das Cotas de Reserva Ambiental

A finalização dos trabalhos do CAR permitirá um planejamento nacional georreferenciado das áreas com déficit e com excesso de Reserva Legal, um dos pontos mais discutidos em 2012, quando era votado o Projeto de Lei que se converteu na Lei nº 12.651/2012. Permitirá, também, o início da emissão das Cotas de Reserva Ambiental (CRAs), outro instrumento do novo Código Florestal.

De acordo com Yuri Rugai Marinho, diretor da Eccon Soluções Ambientais, “ainda que não estejam sendo emitidas as CRAs e que ainda haja propriedades não registradas no CAR, o mercado de compensação ambiental tem evoluído e registrado números impressionantes”.

Grandes empresas, bancos e fundos de investimento têm se movimentado para compor áreas de compensação, anota o consultor. As operações envolvem a compra de extensas áreas com floresta, normalmente irregulares e com documentação frágil, para posterior oferecimento dessas áreas regularizadas mediante compra ou servidão ambiental.

Inovação e tecnologia

Para o advogado Guilherme D’Almeida Mota, do escritório de advocacia Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, “a tecnologia vem otimizando a rotina de empresas e a forma de relacionamento entre partes interessadas em diversos segmentos. A implementação desta tendência na proteção e na gestão do meio ambiente é inevitável”.

O advogado registra que “no ramo de compensações ambientais, sistemas de cotas diversas têm se revelado eficientes em diversos países, permitindo àqueles que protegeram o meio ambiente em parâmetros acima dos legalmente exigidos negociem essa diferença com aqueles que não conseguiram cumprir com tais parâmetros”.

Ultrapassadas as barreiras da regulamentação e da desburocratização, com a criação de plataformas adequadas, poderemos alcançar um cenário de segurança jurídica e um espaço de fácil negociação de cotas diversas, permitindo que o setor privado atue como catalisador de um desenvolvimento mais sustentável.

Mercado bilionário

Considerando a extensão continental do Brasil e o número de propriedades irregulares que necessitam de áreas de floresta a título de Reserva Legal, o mercado é bilionário e deve se desenvolver consideravelmente na próxima década.

De acordo com Yuri Rugai Marinho, “nas transações em que participamos, os valores costumam levar em consideração a realidade ambiental, imobiliária e fiscal do imóvel. Normalmente, os dilemas enfrentados têm natureza jurídica, comercial ou técnica”. Há registros de vendas de extensas áreas em muitos Estados do país, com preços variando de R$ 1.500,00 a R$ 60.000,00 por hectare.

Os trâmites de compensação ambiental são complexos e costumam envolver assessoria técnica, jurídica e financeira. Envolve análise de documentos, mapas, dados georreferenciados, bem como o gerenciamento de riscos.

Oportunidades em outros segmentos

O mercado da compensação ambiental não se insere apenas no âmbito da regularização de propriedades. Há outros segmentos de negócios que também geram, à sua maneira, oportunidades para diferentes elos da cadeia.

É o caso de empreendimentos eólicos. Tratam-se de projetos de infraestrutura de grande porte e baixo impacto ambiental e que, por essência, quando comparados a outras fontes de energia, distinguem-se pelo uso e ocupação do território que permite, concomitantemente, a existência de atividades relacionadas à geração de eletricidade por meio de fonte eólica, e outras atividades produtivas, que de modo geral são de cunho agropastoril, justificado pelo fato das usinas eólicas estarem instaladas em áreas rurais.

O especialista João Vidal, consultor de sustentabilidade da Casa dos Ventos, aponta que “notadamente em regiões áridas, de baixo desenvolvimento socioeconômico, a possibilidade de coexistência das usinas eólicas com o desenvolvimento das atividades agropastoris exercidas pelos proprietários das terras é, sem dúvida, uma mais valia socioambiental, uma vez que configura uma intervenção não excludente”.

Para o consultor, “a compensação de Reserva Legal, quando exigido aos empreendedores, arrendatários de propriedades rurais nestas circunstâncias, é uma solução eficaz pois tanto alcança a conformidade legal independente de discussão jurídica da obrigação de quem o faz (se proprietário ou usufrutuário) como reveste-se de uma boa prática ambiental alinhado com reconhecidos padrões internacionais de desempenho”.

Fonte: Exame

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