Compensação ambiental – Volume XIII, Jun. 2016
Neste volume da carta da Eccon Soluções Ambientais, abordaremos as oportunidades existentes em torno do instrumento da compensação ambiental.
Toda atividade humana provoca impactos no meio ambiente, os quais podem ser positivos ou negativos. De forma geral, podemos dizer, as atividades de cunho industrial realizadas em larga escala costumam provocar impactos ambientais negativos, tais como poluição, geração de resíduos e redução da disponibilidade de recursos naturais.
Há impactos que podem ser mitigados e danos que podem ser corrigidos. Para os casos em que isso não é possível, o Direito Ambiental brasileiro utiliza-se do instrumento da compensação ambiental. Nesse sentido, caminham a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e a Constituição Federal (artigo 225). Também normatizam a questão a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 371/2006, a Lei nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação), o Decreto nº 4.340/2002 e a Lei nº 12.651/2012.
Oportunidades
Trata-se de considerável oportunidade para empreendedores, prestadores de serviços e comunidades locais. Para o empreendedor, é bem-vinda porque permite que seu empreendimento possa ser implantado com regularidade e respeito às normas legais. Para os prestadores de serviços, é uma oportunidade de negócio, considerando que podem ser necessários trabalhos de plantio, processamento de dados, recuperação etc. Por fim, para a sociedade local, é uma oportunidade de melhoria das condições socioambientais.
A Eccon Soluções Ambientais pode lhe assessorar na análise de oportunidades ou procedimentos necessários para a realização de projetos de compensação ambiental. Para mais informações, entre em contato conosco: contato@ecconsolucoesambientais.com.br.
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Gostaríamos de convidá-los a enviarem suas críticas e sugestões, as quais serão consideradas e refletidas em nossas cartas.
Yuri Rugai Marinho
Contribuição: Ana Carla Rizzo Mendes