Licenciamento ambiental – Vol. 58 – Março.2020

Neste volume da carta da ECCON, abordaremos o tema licenciamento ambiental e o projeto de lei que pretende unificar suas regras (PL nº 3.729/2004), atualmente em trâmite no Congresso Nacional.
 
Embora o projeto esteja em fase de amadurecimento e discussão, abordaremos os tópicos que nos parecem mais relevantes sob o ponto de vista técnico.
 
O PL traz algumas novidades, dentre as quais destacamos: (i) simplificação de licenciamento de atividades de baixo impacto; (ii) possibilidade da contratação de seguro ambiental e (iii) publicidade dos licenciamentos pela internet.
 
Como se sabe, a simplificação do licenciamento ambiental é uma demanda antiga do setor produtivo e das pequenas empresas. Todavia, representa um risco para a sociedade, uma vez que impactos ambientais não analisados corretamente podem trazer prejuízos irrecuperáveis. Entendemos tratar-se de uma modernização necessária, mas que deve ser regulada e analisada com responsabilidade.
 
A possibilidade do órgão ambiental exigir seguro ambiental, por sua vez, confere segurança à sociedade, pois são muitos os casos em que os danos ambientais são causados por empresas insolventes, o que dificulta a tomada de medidas mitigatórias ou corretivas. Assim, os custos acabam sendo arcados por terceiros ou pela própria sociedade.
 
Com relação à publicidade dos licenciamentos, vemos como outro avanço e alinhamento à tendência mundial de transparência das instituições e processos. Preferencialmente, os estudos técnicos e dados levantados nos licenciamentos deveriam ser públicos à sociedade, pois podem reduzir custos de projetos semelhantes e viabilizar o aprimoramento constante dos dados disponíveis. É o que ocorre, por exemplo, no mercado internacional de carbono.
 
Conforme definido pela Lei Complementar nº 140/2001, o licenciamento ambiental é o “procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental” (artigo 2º, inciso I). Foi previsto, originalmente, na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981).
 
Para facilitar o enquadramento das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, o Anexo I da Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (“CONAMA”) aponta uma lista de empreendimentos obrigados a ter licença ambiental. No entanto, atividades não listadas no anexo I também podem ser submetidas ao licenciamento, desde que consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. Cada Estado ou Município pode trazer suas regras nesse sentido.
 
Para a obtenção da licença, é primordial a análise dos impactos ambientais da instalação ou operação do empreendimento. Para tanto, existem diferentes tipos de estudos. O mais conhecido é o Estudo de Impacto Ambiental (“EIA”), mas também existem o Estudo Ambiental Preliminar (“EAS”), Memorial de Caracterização do Empreendimento (“MCE”), Projeto de Controle Ambiental (“PCA”), Relatório Ambiental Preliminar (“RAP”), dentre outros.
 
Além da manutenção da qualidade ambiental, a elaboração de estudos consistentes viabiliza um processo mais célere e seguro, já que reduz os pedidos de esclarecimentos e complementações por parte do órgão ambiental.  
 

A equipe multidisciplinar da ECCON está à sua disposição para assessoria técnica em processos de licenciamento ambiental. Para mais informações, entre em contato conosco: contato@wordpress-1196016-4217327.cloudwaysapps.com

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Yuri Rugai Marinho
Milena Gomes Talavera Gaspareto

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