Nova lei do MS quanto à exploração sustentável do Pantanal – Vol. 103 – Fevereiro.2024

Neste volume da Carta da ECCON, abordaremos os desdobramentos da nova lei do Estado do Mato Grosso do Sul quanto à exploração sustentável do Pantanal, com destaque para serviços ambientais e mercado de carbono.

Contexto

Entra em vigor, em fevereiro de 2024, a lei do Pantanal sul mato-grossense (Lei Estadual n. 6.160/2023), que estipula as regras para conservação, proteção, restauração e exploração ecologicamente sustentável da chamada Área de Uso Restrito da Planície Pantaneira (AUR-Pantanal), na área pertencente ao estado do Mato Grosso do Sul (MS).

Em meio a debates acerca da inadequação de um decreto, até então existente, para regular a proteção do Pantanal sul mato-grossense, e também da discrepância entre as legislações dos Estados do MS e do Estado do Mato Grosso (MT) quanto ao do grau protetivo de conservação do Pantanal, a promulgação da lei foi comemorada por alguns segmentos da sociedade. O processo legislativo envolveu o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e representantes dos setores produtivos, organizações não governamentais, representantes de comunidades que habitam o Pantanal e instituições de pesquisa, com a realização de audiência pública.

A lei veio para regulamentar a previsão do Código Florestal Brasileiro que permite a exploração do Pantanal de forma ecologicamente sustentável, ou seja, veio para apontar os limites de uso e ocupação do Pantanal de modo a permitir a manutenção das funções ecológicas e da saudabilidade desse bioma. As previsões da lei aplicam-se à AUR-Pantanal, cuja delimitação é feita pelo mapa do Bioma Pantanal – 2019, e suas atualizações, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Novidades da lei

Reconhecendo a necessidade de conservação de formações típicas do Pantanal, a lei definiu novas Áreas de Preservação Permanente além daquelas já definidas no Código Florestal, como, por exemplo, landis, salinas e meandros abandonados, vedando a supressão de vegetação nesses espaços, exceto em casos de utilidade pública, de interesse social e de baixo impacto.

Uma nova camada de proteção foi adicionada quando a lei previu a necessidade, nas propriedades rurais, de um percentual de áreas cobertas por vegetação de interesse, condicionando a supressão de vegetação à manutenção amostras representativas dessas fitofisionomias. Assim, a cobertura vegetal nativa das fitofisionomias de formação de cerrado e formações florestais deve estar em percentual igual ou superior a 50% do total dessas áreas existentes na propriedade. Já a cobertura vegetal nativa das fitofisionomias de formações campestres deve estar em percentual igual ou superior a 40% do total dessas áreas existentes na propriedade.

A supressão de vegetação de áreas maiores somente poderá ser feita com o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), o estudo ambiental mais completo previsto na legislação brasileira. A regra vale para empreendimentos a partir de 500 hectares, e se aplica inclusive para os casos de grupo econômico, independentemente da quantidade de imóveis que o compõe.

Atividades agropecuárias

Assim como já vinha sendo feito pelo decreto que antecedeu a lei (Decreto Estadual nº 14.273/2015) e também pela Lei do Pantanal Mato Grossense (Lei Estadual nº 8.830/2008), a pecuária extensiva é autorizada nas Áreas de Preservação Permanente dos rios, corixos, salinas e baías desde que não provoque a degradação da área. A atividade também é permitida em áreas de Reserva Legal em alguns casos, como quando o pastoreio for feito de forma a reduzir a biomassa vegetal e, consequentemente, o risco de incêndios florestais.

No que toca a outras atividades agropecuárias, a lei veda a implantação de culturas tais como soja, cana-de-açúcar, eucalipto e qualquer cultivo florestal exótico, permitindo:

• cultivos consolidados comerciais e já implantados até a data de publicação da lei; • confinamento bovino já instalado e licenciado até a data de publicação da lei; • pastagens cultivadas implantadas até a safra de verão 2023/2024; • agricultura de subsistência realizada em pequena propriedade ou em posse rural familiar; • cultivos, sem fins comerciais, inclusive de espécies utilizadas na suplementação alimentar dos animais de criação dentro do próprio imóvel.

Serviços ambientais e créditos de carbono

Nesse contexto, portanto, o legislativo estadual se mostrou atento ao potencial de prestação de serviços ambientais da região pantaneira e trouxe, por meio da lei, previsões importantes neste sentido. A primeira delas é a que determina que toda área coberta por formações de cerrado e florestais, localizadas fora da Reserva Legal, será reconhecida como desmatamento evitado para efeitos dos mecanismos de inventários de gases de efeito estufa, formação de créditos de carbono e outros instrumentos econômicos, financeiros e fiscais. Com isso, a lei reconhece que os esforços conservacionistas dos proprietários pantaneiros podem ser valorados por meio desses instrumentos.

A segunda previsão é a de criação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Bioma Pantanal (“Fundo Clima Pantanal”), cujos recursos deverão ser prioritariamente aplicados em programas de Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA) na AUR-Pantanal. A Lei indica as ações prioritárias para PSA para a AUR-Pantanal. O fundo terá fontes de recursos diversas e a estimativa do governo é que o aporte seja de R$ 50 milhões em 2024.

A exploração ecologicamente sustentável do Pantanal, agora regulada em forma de lei, demanda cuidados para garantir que as atividades econômicas sejam realizadas com pleno cumprimento das normas.

A ECCON auxilia os empreendedores nessa jornada, prestando serviços de licenciamento ambiental, produção de estudos ambientais no formato exigido pelas normas, laudos ambientais, além de trabalhos envolvendo georreferenciamento e produções cartográficas.

Atuamos, também, no aspecto conservacionista da exploração sustentável, desenvolvendo projetos de carbono e de pagamentos por serviços ambientais voltados a atender proprietários que têm a intenção de terem valorados seus esforços preservacionistas desse bioma tão único e relevante para o país.

Para mais informações, acesse nosso site ou entre em contato: contato@wordpress-1196016-4217327.cloudwaysapps.com.

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Yuri Rugai Marinho
Marina Monné de Oliveira

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