A Cota de Reserva Ambiental (CRA) – Vol. I, Jun. 2015

Este é o primeiro volume da carta da Eccon Soluções Ambientais sobre negócios ambientais. Nossa intenção é contribuir com as discussões, apresentar propostas e informar nossos clientes, parceiros e amigos sobre as oportunidades de negócios que existem na seara ambiental.

Esperamos que atividades pró-ambiente deixem de ser consideradas custos ao empreendedor e tornem-se uma atividade rentável e atrativa. Temos ciência de que o percurso não será fácil, mas teremos satisfação em poder contribuir para tal finalidade.

Nesta nossa primeira carta, gostaríamos de dar destaque à Cota de Reserva Ambiental (CRA), novidade trazida pela Lei nº 12.651/2012, que instituiu o que se tem denominado Novo Código Florestal. Trata-se de título nominativo representativo de área com vegetação nativa. Cada Cota de Reserva Ambiental representa 1 hectare de floresta. A CRA é um importante instrumento para a preservação ambiental, pois permite que o titular de imóvel preservado possa auferir renda sem suprimir sua vegetação.

Atualmente, os órgãos ambientais ainda não estão emitindo os títulos. De acordo com a Lei nº 15.684/2015, do Estado de São Paulo, a CRA poderá ser emitida concomitantemente com a homologação do Programa de Regularização Ambiental, se assim requerer o interessado.

A negociação da Cota de Reserva Ambiental

Por essa razão, as CRAs estão sendo negociadas em mercado futuro e os valores, consequentemente, oscilam bastante. Há ofertas de CRA de R$ 10,00 a R$ 1.200,00. Este valor é devido por ano, para cada CRA, e depende de vários critérios: o preço do metro quadrado na região, a regularidade do imóvel, a quantidade de CRAs negociadas, dentre outros.

Para a constituição de  Cota de Reserva Ambiental, a legislação prevê diversas situações nas quais são aplicáveis à cobertura vegetal as mesmas restrições características de Reserva Legal. Assim, a CRA pode ser criada em área (i) sob regime de servidão ambiental; (ii) correspondente à Reserva Legal instituída voluntariamente sobre área excedente ao mínimo legal; (iii) protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) ou (iv) existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.

Trata-se, como se vê, de uma importante oportunidade para a exploração comercial de imóveis em que se pretende manter a vegetação conservada e a titularidade do proprietário, uma vez que permite o incremento de renda sem a necessidade de supressão de vegetação ou alienação.

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Gostaríamos de convidá-los para enviarem suas críticas e sugestões, as quais serão detalhadamente consideradas e refletidas em nossas cartas. Para mais informações, entre em contato conosco.

Yuri Rugai Marinho